STFARE 1.618.097 AgR
Concurso público: retificação de edital
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Retificação de edital
- Prova de títulos
- Adequação à lei estadual
- Autotutela administrativa
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Concurso público. Retificação de edital. Prova de títulos. Adequação à lei estadual. Autotutela administrativa. Ofensa reflexa. Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário, com base na natureza reflexa da suposta ofensa à Constituição Federal, tendo em vista a necessidade de examinar a legislação infraconstitucional, e nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. A agravante alega que a ofensa é direta à Constituição Federal e que não existem óbices processuais e sumulares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade e se há ofensa direta a dispositivo constitucional.
III. Razões de decidir
3. O entendimento da Corte de origem, conforme contornos definidos na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira ou constatação de ilegalidade.
4. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
5. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de dispositivos infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
6. Ante a incidência da Súmula 454/STF, é vedada a revisão das cláusulas do edital do certame em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei estadual nº 19.587/2017, art. 60, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279 e 454; ARE 1.450.223 AgR/MT, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 6/2/2024; ARE 1.400.285 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/6/2023; ARE 1.239.290 AgR/SP, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 3/2/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.