STJAgRg no HC 1.125.350
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Tráfico de drogas
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Reincidência medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva demanda fundamentação concreta, pautada em elementos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, vedada a decretação baseada em gravidade abstrata do delito.
2. É idônea a fundamentação que destaca o risco concreto de reiteração delitiva, especialmente quando indicados atos infracionais pretéritos do agravante e a reincidência, circunstâncias que denotam periculosidade e justificam a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
3. Com a alteração do Código de Processo Penal (art. 312, § 3º, IV), a aferição da periculosidade do agente inclui o fundado receio de reiteração, considerado, entre outros elementos, a existência de inquéritos ou ações penais em curso, o que se harmoniza com a compreensão das instâncias ordinárias no caso.
4. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso justificam a imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração e garantir a ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema.
6. Estando a prisão preventiva amparada por fundamentos concretos, não se revelam cabíveis medidas cautelares alternativas, por insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. A discussão sobre desproporcionalidade e regime prisional é prognóstica e não se resolve na via estreita do habeas corpus, devendo aguardar o desfecho da ação penal.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.