TSTAg-AIRR 113-46.2019.5.05.0511
Dono da obra: ente público
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Dono da obra
- Ente público
- Pretensão de reconhecimento de prestação continuada de serviços
- Terceirização
- Reserva de Plenário
- Repercussão Geral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OJ Nº 191 DA SBDI-1. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte Reclamante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão regional que afastou a responsabilidade dos entes públicos reclamados, em razão de sua condição de donos da obra, considerando ausente a transcendência da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação havida entre a empregadora e os entes públicos reclamados caracterizou prestação continuada de serviços, com incidência da Súmula nº 331 do TST, ou contrato de empreitada para execução de obra certa, hipótese submetida à OJ nº 191 da SBDI-1 e ao Tema Repetitivo nº 6 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida, concluiu que o Reclamante trabalhou como armador em obra de construção civil destinada à edificação de uma creche, reconhecendo os entes públicos reclamados como donos da obra. 4. À luz dessas premissas, incidem a OJ nº 191 da SBDI-1 e o Tema Repetitivo nº 6 do TST, que afastam a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. 5. O reconhecimento de prestação continuada de serviços, como pretende o Agravante, exigiria o reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Empreitada / Dono da Obra