STJAgInt no AREsp 2.666.680
Reforma: promoção ao grau hierárquico imediato
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Reforma
- Promoção ao grau hierárquico imediato
- Incidência, por analogia, da súmula 283/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF e ausência de dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
2. O recurso especial deve impugnar de forma direta e específica o fundamento central do acórdão recorrido, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, com o consequente não conhecimento do apelo extremo.
3. A mera indicação de dispositivos da Lei 6.880/1980 e a descrição da incapacidade do militar, desacompanhadas de impugnação ao fundamento de que a reforma se deu por limite etário, não são suficientes para demonstrar violação de lei federal em demanda de melhoria de reforma (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980).
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.