STJAgInt no AREsp 3.104.215
Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Limites objetivos da coisa julgada
- Preliminar de preclusão temporal acolhida pelo tribunal de origem
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PRINCIPAL AINDA NÃO EXAMINADA.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Inmetro contra decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença n. 0026758-22.2015.4.02.5101, que determinou a sua intimação para o cumprimento da obrigação de pagar, asseverando que tal determinação violaria a coisa julgada contida no título executivo judicial.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "[a] noção de ratio decidendi vincula-se à identificação dos fundamentos centrais - as razões para decidir - presentes em uma decisão judicial, não se confundindo com aquelas deduzidas em mero obiter dictum" (AgInt no REsp n. 1.858.594/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.375.365/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 7/4/2026.
3. Hipótese em o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em virtude do acolhimento da preliminar de preclusão temporal, não tendo efetivamente realizado juízo de valor acerca da tese de mérito ali suscitada, concernente aos limites objetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial.
4. Provido o apelo especial para afastar a preliminar de preclusão adotada no acórdão recorrido, devem os autos retornar ao Sodalício Regional para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.