STFARE 1.613.236 AgR-ED
Alienação de veículo: inobservância das regras previstas no art. 13, § 2º da lei 15.911/2015
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alienação de veículo
- Inobservância das regras previstas no art. 13, § 2º da lei 15.911/2015
- Ofensa reflexa
- Majoração de honorários
- Ausência de interesse recursal
- Tentativa de rediscussão da matéria
Ementa
Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alienação de veículo. Inobservância das regras previstas no art. 13, § 2º da lei 15.911/2015. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Majoração de honorários. Ausência de interesse recursal. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no qual foi mantida a decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, fundamentada na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao concluir pela incidência dos mencionados óbices processuais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte embargante.
6. A decisão monocrática condicionou a majoração em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à prévia fixação na instância de origem da referida verba, o que não ocorreu, em virtude da sucumbência recíproca. Ausente, portanto, o interesse recursal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.