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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012500-23.2001.5.05.0221

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Título executivo judicial formado antes da reforma trabalhista
  • Aplicação do disposto no art. 2º da in nº 41/18 do c
  • Portanto, escorreita a decisão prolatada pelo Tribunal Regional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉRCIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN Nº 41/18 DO C. TST. IRR – 39 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a se definir pela aplicação (ou não) ao caso dos autos da prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17), tendo-se em conta as circunstâncias do caso em concreto, quais sejam, início da execução e determinação para o exequente promover a execução posteriormente à vigência da lei nova e a sua inércia quanto à prática dos atos necessários por mais de dois anos. No caso dos autos, o Regional pontuou, textualmente, que, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido anteriormente à reforma trabalhista, “a intimação do exequente (ID e10d8a5), realizada em 10/10/2022, determinou que o mesmo indicasse meios para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.”. Nesse contexto, a decisão ora agravada pela aplicação da prescrição intercorrente se coaduna com a nova ordem jurídica. Portanto, escorreita a decisão prolatada pelo Tribunal Regional. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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