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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.309.362

Correção de erro material em acórdão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que majorou honorários sucumbenciais para 1% sobre o valor da causa, resultando em valor incorreto de R$ 24.257,67.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao valor dos honorários advocatícios, que deveria ser de R$ 11.787,11, conforme correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento da ação originária.

III. Razões de decidir

3. Identificou-se erro material no acórdão embargado, que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.

4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, alterando o valor dos honorários advocatícios para R$ 11.787,11.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o valor dos honorários advocatícios para R$ 11.787,11, mantidas as conclusões do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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