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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000693-03.2024.5.09.0669

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica foi expressamente examinada no acórdão embargado, no qual, reconhecida a transcendência jurídica, registrou-se que o acórdão regional se encontra em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, diante da ausência de demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. Consignou-se, ainda, que a agravante não apresentou, no agravo interno, fundamentos aptos a afastar os óbices consignados no despacho de admissibilidade a quo, mantidos na decisão agravada. A pretensão de reexame dos elementos relacionados ao encerramento das atividades da empresa, ao falecimento do sócio proprietário e à documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência revela mero inconformismo com a decisão proferida, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. II. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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