STFRcl 73.160 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado: medicamento sem registro na anvisa
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado
- Medicamento sem registro na anvisa
- Competência
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 500-RG. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.234-RG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Os parâmetros de confronto invocados são as teses fixadas por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 6-RG, RE 566.471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tema 500-RG, RE 657.718, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Min. ROBERTO BARROSO; e do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do que julgado pelo Plenário da CORTE, nos autos do RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 1.234-RG, considera-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integre listas do componente básico.
4. Embora seja da competência da Justiça Federal a apreciação de ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, necessária a observância da modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.234-RG, no sentido de que “unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), propondo que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco”.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.