TSTRR 0000209-57.2024.5.12.0037
Justiça gratuita: requisitos para o deferimento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Requisitos para o deferimento
- Declaração de hipossuficiência sem prova em contrário
- Superveniência do julgamento da ADC 80 pelo STF
- Efeitos ex nunc
- Impossibilidade de aplicação do regime jurídico anterior
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR’S DO TRIBUNAL PLENO DO TST. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADC 80 PELO STF. EFEITOS EX NUNC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria. A causa reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em decisão proferida em 03/09/2026, nos autos da ADC 80, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia vinculante e erga omnes, novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça, declarando, entre outros aspectos, a inconstitucionalidade do critério correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, e da Súmula 463, I, do TST. O Supremo Tribunal Federal, contudo, modulou expressamente os efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, estabelecendo que as novas diretrizes serão aplicáveis somente aos processos ajuizados a partir desse marco temporal. A presente ação foi ajuizada no ano de 2024. Portanto, de acordo com a modulação dos efeitos na forma fixada pelo STF na ADC 80, o exame do caso atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de IRR, verbis: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” O Tribunal Pleno do TST estava a corroborar o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preservou hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão seguiu na mesma linha de precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância, no regime jurídico então aplicável, com o art. 99, § 3º, do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso, ajuizada a reclamação trabalhista antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, a controvérsia permanece submetida ao regime jurídico anterior, tal como interpretado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de IRR. No caso concreto, ajuizada a presente reclamação trabalhista antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, o exame do caso atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de IRRR’s. E não havendo prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada pela parte autora, cabível o benefício da justiça gratuita. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator