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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.023.122

Infração ambiental: transporte irregular

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR. APREENSÃO/PERDIMENTO DE VEÍCULO. TEMAS N. 1036 E 1043/STJ. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O caso não é de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o conhecimento do irresignação prescinde da análise de provas, já que os pressupostos fáticos estão perfeitamente descritos no aresto embargado, demandando-se, unicamente, a qualificação jurídica de tais de modo diverso do que feito pela Corte de origem.

2. A apreensão do veículo que serviu como instrumento à infração ambiental independe da sua forma de utilização e da presença ou não de boa-fé do agente transportador, haja vista que a medida administrativa tem como especial fim impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008.

3. Com base no princípio da solidariedade ambiental, a responsabilidade pelo dano ambiental recai sobre todos que, de alguma forma, contribuíram para a infração. A falta de conhecimento técnico ou a confiança total nos documentos apresentados pela contratante não caracterizam boa-fé capaz de afastar essa responsabilidade. Pelo contrário, essas situações demonstram negligência no cumprimento dos deveres de cuidado próprios da atividade de transporte de produtos florestais.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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