STJAgInt no AREsp 2.307.939
Planos econômicos: depósito judicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Planos econômicos
- Depósito judicial
- Expurgos inflacionários
- Data-base na segunda quinzena
- Alcance do título executivo
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DATA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. TÍTULO ILÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno destina-se exclusivamente à revisão de decisão monocrática do Relator, não se prestando à rediscussão de fundamentos já enfrentados nem à apresentação de teses inéditas (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ).
2. A decisão agravada, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, tratou de três questões de direito: (I) a extensão do título executivo quanto à incidência dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I sobre contas de depósito judicial com data-base na segunda quinzena; (II) a taxa aplicável aos juros moratórios após a vigência do art. 406 do CC/2002; e (III) a impossibilidade de impor a sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 antes da liquidação do débito.
3. No ponto dos expurgos, o julgado aplicou jurisprudência consolidada desta Corte segundo a qual os índices referentes aos Planos Bresser, Verão e Collor I não incidem sobre depósitos com data-base na segunda quinzena, sem reabrir prova nem violar a coisa julgada, pois o título exequendo não tratou dessa questão.
4. Inexistente afronta à coisa julgada também quanto aos juros de mora: o título executivo não fixou expressamente a taxa aplicável, limitando-se a estabelecer correção monetária e juros remuneratórios; por força do art. 406 do CC/2002, incide a taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices de atualização, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
5. A sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é inaplicável a obrigações ilíquidas, incidindo apenas após a liquidação e a intimação para pagamento do quantum apurado. Precedentes: AgInt no AREsp 1552801/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/6/2020; AgInt no AREsp 1940244/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/4/2022.
6. A decisão recorrida exerceu juízo de subsunção, sem revolver fatos ou provas, mantendo-se dentro dos limites do título e da autoridade da coisa julgada.
7. Ausentes vícios e inexistindo fundamento novo capaz de infirmar o decidido, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.