STJAREsp 3.161.274
Gratuidade da justiça: pessoa natural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Pessoa natural
- Presunção relativa de hipossuficiência
- Intimação para comprovação
- Inércia da parte
- Conformidade com o tema 1.178 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.178 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PARCELAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de reforma do acórdão que concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após intimação da parte para apresentação de documentos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem não indeferiu a gratuidade com base exclusivamente em critério objetivo: determinou a intimação para comprovação dos pressupostos legais e, diante da inércia, concluiu pela ausência de demonstração da hipossuficiência, em conformidade com o Tema 1.178 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Idêntico óbice aplica-se ao pedido subsidiário de parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC), cuja apreciação também pressupõe a verificação da situação financeira da parte, igualmente inviável na via do recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.