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Jurisprudências

STJAREsp 2.884.447

Cobrança: br distribuidora

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. BR DISTRIBUIDORA. CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV. DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

1. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).

2. Verifica-se da análise dos autos que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia mediante a análise das provas acostadas aos autos, inclusive dos contratos firmados entre as partes. A pretendida alteração do julgado demandaria o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. O art. 406 do CC/2002 teve alterações significativas com o advento da Lei n. 14.905/2024, determinando-se, expressamente, que a taxa SELIC será aplicada como juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral, sempre que não existir uma taxa específica acordada entre as partes ou prevista em legislação especial. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2025, referendou a correção de dívidas civis pela taxa SELIC no julgamento do RE n. 1.558.191/SP. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente p rovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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