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Jurisprudências

STJAREsp 3.296.191

Execução de título extrajudicial: falência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA. ARRESTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NO MAIS, FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de arresto, assentando a necessidade de dedução do pleito perante o juízo da falência, com habilitação do crédito, e a competência para atos constritivos à luz da legislação de regência e da cooperação jurisdicional.

2. Em embargos de declaração, a Corte local esclareceu que a devedora se encontra em falência e rejeitou a reanálise da tese de compensação por já ter sido decidida em outro processo, sob o manto da coisa julgada. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas de forma clara e suficiente.

3. No segundo ponto do recurso especial (arresto/compensação e tutela cautelar), incide a Súmula n. 283/STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão - existência de coisa julgada sobre a compensação -, o que torna inadmissível o apelo nessa parte.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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