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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.016

Interrogatório policial: nulidade relativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade e inexistência de nulidade.

2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade do interrogatório em sede policial por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio.

3. As decisões anteriores. Corte estadual, em habeas corpus, afastou a nulidade do interrogatório policial; decisão agravada manteve o feito sem reconhecimento de nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no interrogatório policial enseja nulidade apta a anular os atos subsequentes sem a demonstração de prejuízo, bem como se eventual irregularidade na fase inquisitorial contamina a ação penal quando a condenação está lastreada em outros elementos probatórios colhidos sob contraditório e ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de informação do direito ao silêncio em sede policial configura nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.

6. No caso, não houve demonstração de prejuízo, pois houve exercício do contraditório e da ampla defesa em juízo, e a condenação foi lastreada em outros elementos probatórios, notadamente prova oral sobre a localização do bem subtraído, com motocicleta encontrada em poder do recorrente e partes da moto com corréu.

7. Irregularidades ocorridas na fase inquisitorial, por si sós, não contaminam a ação penal, por se tratar de procedimento de natureza administrativa; cabe ao magistrado valorar criticamente os elementos informativos à luz do conjunto probatório produzido em juízo.

8. Inexistente ilegalidade flagrante, não há falar em prova ilícita nem em imparcialidade do julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no interrogatório policial configura nulidade relativa e exige demonstração concreta de prejuízo para sua declaração. 2. Irregularidade na fase inquisitorial não contamina a ação penal, devendo os elementos informativos serem submetidos ao contraditório e à ampla defesa e valorados criticamente pelo magistrado. 3. A condenação pode se apoiar em provas independentes colhidas em juízo, afastando a nulidade e a alegação de prova ilícita quando inexistente prejuízo decorrente do interrogatório policial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563

Jurisprudência relevante citada: Não consta

Tese

1. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no interrogatório policial configura nulidade relativa e exige demonstração concreta de prejuízo para sua declaração. 2. Irregularidade na fase inquisitorial não contamina a ação penal, devendo os elementos informativos serem submetidos ao contraditório e à ampla defesa e valorados criticamente pelo magistrado. 3. A condenação pode se apoiar em provas independentes colhidas em juízo, afastando a nulidade e a alegação de prova ilícita quando inexistente prejuízo decorrente do interrogatório policial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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