STJAgRg no HC 988.272
Quebra de cadeia de custódia: busca e apreensão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Quebra de cadeia de custódia
- Busca e apreensão
- Tortura
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. BUSCA E APREENSÃO. TORTURA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. O recorrente se encontra foragido e com mandado de prisão pendente, em razão de suposto envolvimento em crimes previstos no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013, art. 171, §2º-A, do Código Penal, art. 297, caput, do Código Penal, e art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente de quebra da cadeia de custódia, ilegalidade na busca e apreensão, e suposta tortura sofrida pelo recorrente.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entender que a impetração funcionava como substitutivo de recurso próprio, o que não é permitido.
5. Não se verificou a alegada quebra da cadeia de custódia, pois não há elementos nos autos que demonstrem adulteração da prova ou interferência que a invalide.
6. A apuração de eventual nulidade da busca e apreensão e prisão do corréu demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
7. Não há evidências de que as provas obtidas decorreram de agressões policiais, não se configurando coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida. 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada por elementos concretos que evidenciem adulteração da prova. 3. A apuração de nulidades que demandem revolvimento fático-probatório é inviável em habeas corpus.
4. A ausência de evidências de que as provas obtidas decorreram de agressões policiais não configura coação ilegal para concessão de habeas corpus de ofício".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §3º; Código Penal, art. 171, §2º-A; Código Penal, art. 297, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/09/2024; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020; STJ, AgRg no HC 910455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/09/2024.
Tese
"1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida. 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada por elementos concretos que evidenciem adulteração da prova. 3. A apuração de nulidades que demandem revolvimento fático-probatório é inviável em habeas corpus.
4. A ausência de evidências de que as provas obtidas decorreram de agressões policiais não configura coação ilegal para concessão de habeas corpus de ofício".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.