Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES SUMULARES RELATIVOS AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda locatícia, na qual o Recorrente alegou: (i) ilegitimidade ativa por ausência de procuração válida (art. 76 do CPC); (ii) impossibilidade de despejo por ser fiel depositário nomeado por outro juízo (art. 159 do CPC); e (iii) insuficiência da planilha de débito (art. 61, I, da Lei 8.245/91).
2. O recurso especial foi obstado por três fundamentos autônomos, aplicados para todas as questões: necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados (Súmula 282/STF); e deficiência de fundamentação das razões recursais (Súmula 284/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno deve atacar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. No caso, o Agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas de mérito, sem refutar especificamente os óbices aplicados.
5. Ausente a impugnação específica dos óbices sumulares e dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.