STJAgInt no AREsp 2.463.311
Recuperação judicial: cláusula penal compensatória
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cláusula penal compensatória
- Multa convencional
- Crédito
- Efeitos da recuperação judicial
- Sujeição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DEVEDORA. LEGITIMIDADE.
1. O momento em que o crédito foi liquidado em ação que tramitou perante o juízo arbitral é insuficiente para afastar o reconhecimento da concursalidade do crédito, nos termos do decidido no recurso especial nº 1.951.601/SP.
2. A possibilidade da propositura da ação pela própria recuperanda, nos termos do art. 10, § 6º e § 9º, da Lei nº 11.101/2005, foi adequadamente reconhecida pela Corte local ao apreciar o mérito dos pedidos, ausente, nesse aspecto, qualquer violação do mencionado dispositivo legal.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.