STJEDcl no AREsp 3.161.778
Sigilo empresarial: omissão e contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sigilo empresarial
- Omissão e contradição
- Rediscussão da matéria
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS. SIGILO EMPRESARIAL. ART. 1.191 DO CC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDA PELA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que, mesmo sem examinar exaustivamente cada um dos argumentos suscitados, expõe razões suficientes e coerentes para a solução da controvérsia, em prestígio ao princípio da persuasão racional.
2. Os embargos de declaração possuem finalidade e cabimento estritamente delimitados em lei, não se prestando a novo julgamento da causa, ao reforço de fundamentação já suficiente, tampouco à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.