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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.237.391

Lesão corporal grave: corrupção de menores

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CORRUPÇÃO DE MENORES. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação penal e processo anterior envolvendo o agravante; (ii) estabelecer se o juízo que proferiu a sentença era competente para o julgamento da causa em razão da conexão probatória; e (iii) determinar se a pretensão absolutória por insuficiência de provas pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da litispendência exige a presença simultânea de identidade de partes, pedido e causa de pedir, não bastando a mera proximidade fática entre as ações penais.

4. A ação penal anterior destinada à apuração da participação em organização criminosa possui objeto e causa de pedir distintos da presente ação, que versa sobre os crimes autônomos de lesão corporal grave e corrupção de menores, afastando a alegação de litispendência e de bis in idem.

5. A competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis decorre da conexão probatória prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal e da Resolução TJ n. 06/2018, diante da vinculação dos delitos ao contexto de atuação da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. A reunião dos processos perante o juízo especializado assegura a unidade da prestação jurisdicional e evita decisões conflitantes, sem ofensa às regras do juiz natural.

6. A pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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