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Jurisprudências

STJAREsp 2.097.640

Ilegitimidade passiva do condomínio: prescrição decenal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, concluindo pela legitimidade passiva do condomínio e pela aplicação do prazo prescricional decenal, apresentando fundamentação suficiente para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o síndico ou o próprio condomínio, uma vez que a obrigação de prestar contas do síndico é perante a assembleia de condôminos, e não a cada condômino isoladamente.

3. A obrigação de prestar contas no contexto condominial deve ser direcionada à coletividade dos condôminos, por meio da assembleia, e não individualmente, conforme estabelecido pela Lei 4.591/64 e pelo Código Civil.

4. A definição do prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas depende da natureza da relação jurídica de direito material da qual emerge o dever de prestá-las. No caso, a obrigação foi considerada de natureza pessoal, com prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil.

5. A revisão do enquadramento jurídico dado pela Corte de origem, de obrigação pessoal para mera cobrança de aluguéis, demandaria reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional aplicável às ações de prestação de contas é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, quando a pretensão não se enquadra em prazos específicos.

7. A alegação de contradição quanto ao alcance temporal da condenação não se sustenta, pois o direito de exigir contas surge a partir do momento em que a pretensão pode ser exercida, permitindo a abrangência de períodos mais longos, desde que respeitado o decênio legal.

8. A citação válida em ação anterior de prestação de contas, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato.

9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva do condomínio e julgando extinta a ação de exigir contas em relação a ele.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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