STJAgRg no AREsp 3.208.294
Dialeticidade recursal: princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Princípio da colegialidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF, ALÉM DE IMPROPRIEDADE DA VIA). DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 284/STF e impropriedade da via eleita) atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, por ausência de dialeticidade recursal.
2. Não basta afirmar genericamente a revaloração jurídica dos fatos ou a suficiência da indicação normativa; é indispensável demonstrar, de forma individualizada, a superação dos óbices de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e de revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ), bem como afastar a impropriedade da via. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
3. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, pois a decisão monocrática está autorizada quando alinhada à jurisprudência consolidada, sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.