Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 97.375 AgR

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Norma interna empresarial. Salário-base. Utilização do salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Procedência da reclamação. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação constitucional para cassar acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que fixou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade devido à empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

2. A agravante sustenta a inexistência de aderência estrita à Súmula Vinculante 4 e defende que a controvérsia envolve os efeitos da revogação de norma interna que anteriormente previa o salário-base como parâmetro de cálculo da vantagem.

II. Questão em discussão

3. Verificar se há estrita aderência entre o caso dos autos e a Súmula Vinculante 4.

III. Razões de decidir

4. Nos termos da Súmula Vinculante 4, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem substituído por decisão judicial, salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas.

5. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho, ao afastar a incidência de norma interna da EBSERH que previa o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base e determinar a adoção do salário mínimo como base de cálculo da parcela, proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.