STFARE 1.618.698 AgR
Concurso público: teste de aptidão física
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Teste de aptidão física
- Remarcação
- Gravidez
- Cesariana
- Prazo
Ementa
Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Concurso público. Teste de aptidão física. Remarcação. Gravidez. Cesariana. Prazo. Razoabilidade. Reexame de fatos e cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF.
III. Razões de decidir
3. À luz da moldura fática dos autos e das cláusulas editalícias, bem como a teor da Resolução 492/2023 do CNJ, o Colegiado de origem entendeu desarrazoada a remarcação de teste de aptidão física para a candidata, após a realização de cirurgia cesariana, sem considerar o tempo de recuperação individual da mulher.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o reexame do conjunto fático-probatório da causa e de cláusulas de edital de concurso público é inviável em sede de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.