STFARE 1.532.786 AgR-ED
Interposição em 25.03.2025: preliminar de repercussão geral
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Interposição em 25.03.2025
- Preliminar de repercussão geral
- Deficiência na fundamentação
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.03.2025. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos, com efeitos infringentes, em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte, o qual negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, por não ter a parte Recorrente se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível afastar o óbice processual apontado na decisão agravada e, confirmado em sede de agravo regimental.
3. Nas razões dos presentes embargos, aponta-se omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a Embargante cumpriu tal requisito e que não foram apreciadas as questões de mérito suscitadas no recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
5. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. De fato, as razões veiculadas na petição dos embargos de declaração limitam-se a discutir o acerto ou o desacerto da decisão embargada.
6. Verifica-se que, nas razões do agravo regimental, a parte recorrente buscou suprir o óbice processual anteriormente apontado, acrescentando novos argumentos não deduzidos no momento oportuno.
7. Por tais motivos, as questões suscitadas no agravo regimental não foram enfrentadas, por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.