STJEDcl no AgRg no AREsp 3.242.243
Omissão: vício inexistente
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissão
- Vício inexistente
- Fundamentação clara e suficiente
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
- Caráter protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. O acórdão embargado explicitou o padrão de impugnação exigido, aplicou-o às razões apresentadas e concluiu, de forma clara e suficiente, pela genericidade da insurgência. As premissas delineadas e a conclusão adotada guardam coerência, inexistindo antagonismo apto a justificar a integração do acórdão, tendo sido apresentados critérios objetivos e conclusão inteligível, afastando dúvida relevante sobre o conteúdo do decisum. Inexistente, pois, qualquer vício passível de oposição de aclaratórios.
2. No caso, portanto, houve devido e suficiente enfrentamento do ponto controvertido, com fundamentação bastante, não se confundindo discordância da conclusão com omissão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.