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Jurisprudências

STJREsp 2.242.397

Execução de título extrajudicial: taxas condominiais

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Execução de título extrajudicial
  • Taxas condominiais
  • Exceção de pré-executividade
  • Honorários advocatícios convencionais
  • Previsão genérica na convenção de condomínio
  • Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A convenção de condomínio possui inegável força cogente e vinculante para a comunidade edilícia, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do CC. Contudo, para que a verba honorária nela prevista possa integrar o cálculo de execução de título extrajudicial de despesas condominiais, exige-se estipulação específica, clara e objetiva de parâmetros, índices ou percentuais aplicáveis.

2. Cláusulas contratuais de caráter puramente genérico e indeterminado não preenchem as exigências do art. 783 do CPC, restando impossibilitada a sua cobrança direta pela célere e agressiva via executiva, resguardando-se ao credor a possibilidade de buscar o ressarcimento de tais gastos por meio de ação de conhecimento ou monitória.

3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.

II. Dispositivo

4. Recurso especial negado provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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