STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.753.854
Servidor público federal: pensão civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Pensão civil
- Servidor falecido
- Filho inválido
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO CIVIL. SERVIDOR FALECIDO. FILHO INVÁLIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ARTS. 1.021 DO CPC E 259 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão colegiado desta Corte Superior .
2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.