STJAgInt no AREsp 2.413.977
Previdência privada: entidade aberta
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Entidade aberta
- Aportes extraordinários
- Prova pericial
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. APORTES EXTRAORDINÁRIOS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova adicional quando há elementos suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
3. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do exame das provas dos autos e do contrato de plano de benefícios, afastaram a necessidade da produção de prova atuarial, por considerem suficientes os elementos dos autos para solução da causa.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.