STFRcl 72.639 AgR
Improbidade administrativa: condenação
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Condenação
- Dolo
- Não configuração
- Acórdão
- Ato reclamado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARE 843.989 (TEMA 1.199/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido veiculado em reclamação, ante o desrespeito às teses fixadas no ARE 843.989 (Tema 1.199/RG).
2. A parte agravante diz ausente o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Sustenta não configurada aderência estrita com o paradigma, bem como impróprio o revolvimento do conjunto fático-probatório na reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito concernente ao esgotamento das instâncias ordinárias pode ser relativizado na espécie, em virtude da excepcionalidade do caso; e (ii) saber se o órgão reclamado, ao realizar o juízo de conformidade com o Tema 1.199/RG, respeitou o entendimento do STF sobre a exigência de dolo para configuração de atos de improbidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF tem relativizado a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias para admitir, em casos excepcionais, reclamação em que alegado descumprimento de orientação firmada em acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Precedentes.
5. A orientação fixada no Tema 1.199/RG exige a comprovação de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, no que insuficiente mera conduta culposa, especialmente à luz da modificação introduzida pela Lei n. 14.230/2021.
6. O juízo de conformidade realizado pelo Tribunal reclamado, além de desconsiderar a diretriz vinculante concernente à exigência de dolo, revalorou elementos fáticos para fundamentar a configuração de dolo específico sem respaldo no acórdão original, aderindo à ideia de lesão presumida ao erário.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.