STJAgInt no AREsp 2.934.597
Alienação fiduciária de bem imóvel: notificação para purgação da mora
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de bem imóvel
- Notificação para purgação da mora
- Devedor em local incerto e não sabido
- Intimação por edital
- Regularidade atestada pelas instâncias ordinárias
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade do procedimento de intimação dos devedores fiduciantes, com base na análise de certidões e demais provas documentais que atestaram o esgotamento das tentativas de localização pessoal e a situação de local incerto e não sabido, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretensão de revaloração da prova não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório. Na hipótese, infirmar a conclusão de que os devedores se encontravam em local incerto e não sabido demandaria, necessariamente, uma nova análise das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial.
3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, que tratam de situações em que o devedor era sabidamente residente no local das diligências.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.