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Jurisprudências

STFRcl 86.745 AgR-AgR-AgR-ED

Competência jurisdicional: previdência complementar

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Competência jurisdicional. Previdência complementar. Pedido indenizatório dirigido ao ex-empregador. Pretensão de complementação de aposentadoria por via indireta. Tema 190 da repercussão geral. Inaplicabilidade do Tema 1.166 da repercussão geral. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que julgou procedente reclamação constitucional para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, por incidência do Tema 190 da repercussão geral. O embargante sustenta omissão quanto à natureza indenizatória e trabalhista da pretensão deduzida na ação originária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à obtenção de novo julgamento da causa.

4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a questão controvertida.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.

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