STJAgRg no AREsp 3.151.452
Porte ilegal de arma de fogo: fundamentação deficiente
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte ilegal de arma de fogo
- Fundamentação deficiente
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, o agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio, ressaltando que a mera citação genérica de artigos não supre a exigência constitucional.
3. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo concreto e suficiente, o fundamento determinante da decisão agravada (deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF), limitando-se a afirmações genéricas dissociadas do óbice aplicado, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.