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Jurisprudências

TSTRR 0016834-06.2023.5.16.0001

Contratação sem concurso público: município

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A questão não comporta mais debates a par da tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 1.143 de repercussão geral, com o seguinte teor: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Na mesma assentada foi fixada modulação determinando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, nos processos em que houver sido proferida sentença de mérito até 11/07/2023. O processo de conhecimento objeto da presente execução já havia transitado em julgado na referida data. Dessa forma, a pretensão recursal investe contra tese vinculante do STF, denotando a manifesta improcedência do pleito. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto à competência da Justiça do Trabalho; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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