Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000767-54.2025.5.02.0037

Cerceamento do direito de defesa: excesso de penhora

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Excesso de penhora
  • Readequação do valor da causa pelo juízo
  • Requisitos do art. 896, § 2º, da CLT
  • Não cumprimento
  • Honorários de sucumbência em embargos de terceiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXCESSO DE PENHORA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT) e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, quanto aos temas em epígrafe, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista, por desfundamentado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, I, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES E/OU OFENSA REFLEXA. REQUISITOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como ressaltado no tópico anterior, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que, aqui, a invocação de violação ao art. 5º, caput e I, da Constituição Federal afigura-se impertinente ao debate travado em torno da possibilidade de condenação do terceiro embargante em honorários de sucumbência, ao passo que a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal não se daria de modo direto e literal, senão pela via reflexa, porquanto toda a articulação recursal perpassa a aplicabilidade do art. 791-A da CLT à hipótese de embargos de terceiro, o que inviabiliza o manejo da revista pela indicada ofensa ao princípio da legalidade, nos termos da Súmula nº 636 do STF, aplicável analogicamente na espécie. Não desconstituídos os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, o despacho de admissibilidade deve ser mantido. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.