STJAgRg no REsp 2.290.174
Estupro de vulnerável e crimes dos arts. 240, 241-a e 241-b do ECA
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável e crimes dos arts. 240, 241-a e 241-b do ECA
- Alegada omissão do
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIMES DOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DO ECA. ATO LIBIDINOSO CONTRA IRMÃO MENOR DE 14 ANOS COM SÍNDROME DE DOWN REGISTRADO EM FOTOGRAFIAS. ALEGADA OMISSÃO DO
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 568 E 7/STJ MANTIDO. METADADOS DOCUMENTADOS EM RELATÓRIOS TÉCNICOS SEM INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO. PRETENSÃO DE AFERIR A APTIDÃO DE CADA RELATÓRIO. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado a 22 (vinte e dois) anos de reclusão por estupro de vulnerável e pelos crimes dos arts. 240, § 2º, III, 241-A e 241-B do ECA. Segundo a sentença, praticou ato libidinoso contra o irmão menor de 14 anos e com síndrome de Down. Registrou a cena em fotografias e divulgou e armazenou material pornográfico infantil.
2. A decisão agravada afastou a omissão do acórdão dos embargos de declaração. Quanto à cadeia de custódia da prova digital, aplicou as Súmulas n. 568 e 7/STJ. O agravante sustenta que o acórdão apenas reafirmou a existência dos relatórios técnicos, sem explicar sua suficiência. Aponta ainda a inaptidão dos relatórios indicados e invoca precedente da Quinta Turma sobre fundamentação insuficiente em prova digital.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso quanto à suficiência da documentação da cadeia de custódia; (ii) saber se a regularidade da cadeia de custódia pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas; e (iii) saber se a alegada inaptidão dos relatórios técnicos e o precedente invocado no agravo infirmam a decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Não há omissão. O acórdão dos embargos enfrentou a cadeia de custódia. Identificou os relatórios técnicos que documentaram os metadados. Registrou protocolos de extração com hash e logs de auditoria. Explicitou que a irregularidade formal sem prova de adulteração ou de prejuízo não gera nulidade. Fundamentação contrária à pretensão da parte não equivale a fundamentação deficiente.
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. A inobservância de formalidades da cadeia de custódia não acarreta por si só a imprestabilidade da prova. O reconhecimento do vício exige dado concreto que comprometa a integridade do vestígio. A confiabilidade do acervo foi aferida também à luz do interrogatório do réu e do reconhecimento da vítima pelos pais.
6. Concluir pela insuficiência da documentação técnica exigiria reexaminar relatórios, metadados e mídias. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A tese de que os relatórios indicados no acórdão seriam inaptos a demonstrar a cadeia de custódia não foi deduzida no recurso especial. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental. Seu exame dependeria, ademais, do revolvimento da prova.
8. O precedente da Quinta Turma invocado no agravo partiu de moldura fática diversa. Naquele caso, segundo o agravante, a origem não enfrentou impugnações específicas sobre a extração dos dados. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a impugnação e não identificou indício de adulteração. A condenação pelos crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA apoiou-se ainda em depoimento testemunhal e em relatório técnico sobre o compartilhamento.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.