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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.245.808

Compensação de contribuições previdenciárias: tutela provisória

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que, após acolhimento parcial de embargos de declaração, determinou à autoridade fiscal a análise, no prazo de 90 dias, dos pedidos administrativos relacionados à compensação de contribuições previdenciárias, mas rejeitou o pedido de extinção dos débitos e o pedido subsidiário de suspensão de sua exigibilidade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso, ao fundamento de que as compensações não observaram o procedimento legal e regulamentar adequado e de que não havia prova suficiente de sua regularidade, mantendo-se a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. Os embargos de declaração foram julgados prejudicados.

II - A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que não cabe recurso especial para revisar provimento de natureza liminar ou antecipatória de tutela, porquanto tais decisões ostentam caráter precário e mutável, não preenchendo o requisito do esgotamento de instância ordinária. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado prevê que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que confirma ou revoga medida liminar. A verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a incursão no arcabouço fático-probatório constante dos autos. Essa providência encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas na via do recurso especial. Desse modo, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade nestes capítulos, revelando-se inviável o seu conhecimento.

III - Por outro lado, o inconformismo referente à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil merece ser conhecido, porém não prospera. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região resolveu a controvérsia de forma fundamentada e completa, manifestando-se expressamente sobre as circunstâncias que envolvem a transição de sistemas e a ausência de prova da regularidade das compensações pretendidas. O julgamento contrário aos interesses da parte recorrente não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Incide a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial neste capítulo.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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