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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.137.455

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência do CDC, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar reexame de cláusulas contratuais e provas, da falta de prequestionamento específico com aplicação da Súmula n. 211 do STJ e da ausência de cotejo analítico para a alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para reconhecer o prequestionamento ficto dos arts. 342 do CPC e 406 do CC, a fim de afastar a Súmula n. 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afirmou que a matéria dos juros contratuais não foi devolvida na apelação, caracterizando inovação recursal, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.025 do CPC e mantém o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC quando o acórdão embargado explicita o acerto do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexiste prequestionamento específico dos arts. 342 do CPC e 406 do CC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 342; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. Não há omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC quando o acórdão embargado explicita o acerto do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexiste prequestionamento específico dos arts. 342 do CPC e 406 do CC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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