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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.216.912

Previdência complementar: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do argumento de efetivo prequestionamento da matéria relativa ao art. 31, IV, do Decreto n. 81.240/1978, à luz do acórdão embargado.

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para o suprimento do prequestionamento pela via dos embargos declaratórios opostos na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afirmou de modo claro a inexistência de prequestionamento da matéria federal e a ineficácia dos embargos na origem para supri-lo, aplicando a Súmula n. 211 do STJ.

6. Inexiste obscuridade, porque a decisão é inteligível ao explicitar a razão jurídica da inadmissibilidade, indicando, de forma direta, a ausência de suprimento do prequestionamento e, portanto, ausência de aplicação do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a ausência de prequestionamento e a ineficácia dos embargos de declaração na origem para supri-lo, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não se constata obscuridade quando a decisão embargada expõe de forma clara a razão jurídica da inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC no caso concreto.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Decreto n. 81.240/1978, art. 31, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a ausência de prequestionamento e a ineficácia dos embargos de declaração na origem para supri-lo, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não se constata obscuridade quando a decisão embargada expõe de forma clara a razão jurídica da inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC no caso concreto.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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