STJEDcl no REsp 2.216.912
Previdência complementar: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do argumento de efetivo prequestionamento da matéria relativa ao art. 31, IV, do Decreto n. 81.240/1978, à luz do acórdão embargado.
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para o suprimento do prequestionamento pela via dos embargos declaratórios opostos na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afirmou de modo claro a inexistência de prequestionamento da matéria federal e a ineficácia dos embargos na origem para supri-lo, aplicando a Súmula n. 211 do STJ.
6. Inexiste obscuridade, porque a decisão é inteligível ao explicitar a razão jurídica da inadmissibilidade, indicando, de forma direta, a ausência de suprimento do prequestionamento e, portanto, ausência de aplicação do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a ausência de prequestionamento e a ineficácia dos embargos de declaração na origem para supri-lo, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não se constata obscuridade quando a decisão embargada expõe de forma clara a razão jurídica da inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC no caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Decreto n. 81.240/1978, art. 31, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a ausência de prequestionamento e a ineficácia dos embargos de declaração na origem para supri-lo, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não se constata obscuridade quando a decisão embargada expõe de forma clara a razão jurídica da inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC no caso concreto.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.