STJAgRg no AREsp 3.033.299
Ausência de indicação de dispositivos legais violados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Ausência de indicação de dispositivos legais violados
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL . AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como pela não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação da defesa de que a tese recursal foi devidamente delimitada e debatida pelo Tribunal de origem, afastando os óbices apontados na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na sua fundamentação, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para o recurso fundado em dissídio jurisprudencial, é imprescindível que a parte recorrente apresente cópia dos acórdãos paradigmas ou indique repositório oficial ou credenciado, além de realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.973.101/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 30/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 19/8/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.