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Jurisprudências

STFARE 1.623.362 AgR

Repercussão geral: fundamentação deficiente

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a deficiência da fundamentação da repercussão geral da questão constitucional objeto do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a fundamentação apresentada no recurso extraordinário e reiterada no agravo regimental é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a decisão agravada.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e motivada, com argumentação suficiente sobre a relevância da matéria que transcenda os limites subjetivos do caso concreto, sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.

5. Não são consideradas suficientes meras invocações genéricas da repercussão geral, nem a simples indicação de dispositivo constitucional supostamente violado, mesmo em hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

6. O ônus do recorrente é demonstrar, de forma detalhada, as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente sobre o tema.

7. O momento processual oportuno para a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral é a interposição do recurso extraordinário, e não em agravo regimental interposto contra a decisão que não o admitiu.

8. A fundamentação apresentada no caso concreto para a existência de repercussão geral é insuficiente, conforme o artigo 102, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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