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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na Rcl 49.368

Tempestivos: violação do art. 1.026 do CPC/2015 configurada

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECLAMAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos, interrompem o prazo para interposição de recurso. Precedentes.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o capítulo atinente ao mérito da decisão ora agravada.

4. A jurisprudência do STJ entende que, nas reclamações sob o CPC/2015, uma vez aperfeiçoada a relação processual e havendo resistência da parte reclamada, são devidos honorários sucumbenciais, o que ocorreu no caso em apreço.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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