STJEDcl no HC 1.045.330
Roubo majorado, corrupção de menores, desobediência e direção perigosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado, corrupção de menores, desobediência e direção perigosa
- Prisão preventiva
- Revisão periódica
- Trânsito em julgado não ocorrido
- Perda de objeto afastada
- Manutenção da conclusão de inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO OCORRIDO. PERDA DE OBJETO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS E CONVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso, impõe-se o afastamento da premissa de perda de objeto quanto à revisão periódica da prisão preventiva, uma vez que demonstrada a inexistência de trânsito em julgado da condenação.
2. Mantém-se a conclusão quanto à inexistência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de revisão periódica da prisão preventiva por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. Não há contradição ou omissão sobre o reconhecimento fotográfico quando a condenação se apoia em provas autônomas, harmônicas e suficientes, independentemente do ato de reconhecimento.
4. As alegações que buscam infirmar a valoração das provas e revisar a credibilidade dos depoimentos configuram rediscussão do mérito, incompatível com a via integrativa.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"[...] a revisão periódica da prisão preventiva não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade."