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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.940.711

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e da inviabilidade de interpretação de atos normativos secundários em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à impossibilidade jurídica e regulatória de disponibilização de plano individual diante da não comercialização da modalidade e da ausência de registro do produto; (ii) saber se há omissão quanto à vedação de oferta de produto não registrado junto à ANS; e (iii) saber se há omissão por ausência de fundamentação específica sobre a viabilidade jurídica e regulatória da obrigação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia nos limites do recurso especial, assentando a ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e a impossibilidade de interpretar resoluções administrativas em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a tese por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, com fundamentação clara e suficiente e a impossibilidade de interpretação de atos normativos secundários em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 478.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a tese por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, com fundamentação clara e suficiente e a impossibilidade de interpretação de atos normativos secundários em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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