TSTEDCiv-RR 149-53.2017.5.05.0028
Responsabilização subsidiária: exclusão do ente público do polo passivo da ação
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilização subsidiária
- Exclusão do ente público do polo passivo da ação
- Ônus da prova
- Reserva de Plenário
- Ente Público
- Repercussão Geral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC . O acórdão embargado que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, Estado da Bahia, para afastar a responsabilidade subsidiária que anteriormente lhe fora atribuída, abordou todas as questões da controvérsia, aplicando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios da reclamante não se harmonizam com qualquer um dos permissivos elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, demonstrando, apenas, o inconformismo da parte com a decisão proferida. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova