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Jurisprudências

STJREsp 2.267.934

Método treini: custeio

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MÉTODO TREINI. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. "A jurisprudência desta Corte, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura do método Treini, utilizado em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não considerado experimental e com registro na Anvisa" (AgInt no AREsp n. 3.150.556/PA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 9/6/2026).

2. A Corte de apelação afastou a condenação da operadora de saúde ao custeio do método Treini, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor reformar o acórdão recorrido, a fim de conceder a cobertura referida.

II. Dispositivo

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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