STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.744.641
Deserção por irregularidade no preparo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção por irregularidade no preparo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na deserção, devido à apresentação de comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.
2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício no prazo de 5 dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, mas o prazo transcorreu sem manifestação, resultando na aplicação da Súmula 187 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação legível do pagamento das custas processuais, após intimação para regularização, justifica a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O STJ consolidou o entendimento de que a apresentação de comprovantes de pagamento das custas de forma ilegível acarreta a deserção do recurso, sendo ônus do recorrente zelar pela regularidade do preparo.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o provimento do agravo interno.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a falta de regularização do preparo após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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