STJAREsp 2.679.562
Locação comercial: consignação de chaves cumulada com reconvenção
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Consignação de chaves cumulada com reconvenção
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CUMULADA COM RECONVENÇÃO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
1. Negativa de prestação jurisdicional alegada por APEX-BRASIL e por ACE. Acórdão que enfrentou os pontos centrais do litígio e embargos de declaração rejeitados com pronunciamento expresso. Revisão da suficiência da fundamentação que demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Indenização por benfeitorias pleiteada por APEX-BRASIL. Ausência de laudo de vistoria inicial idôneo e premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à limitação a danos pontuais apurados em perícia. Pretensão de revolver fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Validade de cláusula contratual condicionando a devolução do imóvel à conclusão de reparos e legitimidade da recusa no recebimento das chaves, como sustentado por ACE. Necessidade de interpretar cláusulas contratuais e de reavaliar a prova produzida. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Divergência jurisprudencial invocada por ACE. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Pretensão de APEX-BRASIL de reconhecimento de sucumbência mínima. Manutenção da distribuição proporcional ao êxito obtido, cuja revisão reclama revolvimento probatório. Súmula 7/STJ.
6. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
7. Majoração recíproca dos honorários advocatícios em 5% (art. 85, § 11, do CPC), a cargo de cada parte em favor da outra, observado o limite global de 20%, diante de prévia fixação na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.